| A controvertida questão do arrendamento mercantil |
|
|
|
| 07.05.2010 |
|
As normas contábeis emitidas pelo IASB – International Accounting Standards Board, implantadas no Brasil por força da lei 11.638/07, criaram figuras no caso do Arrendamento Mercantil que não se acham definidas em lei.
Estabeleceram as referidas dois segmentos e tiveram a aprovação da CVM – Comissão de Valores Mobiliários: Arrendamento mercantil operacional Arrendamento mercantil financeiro A questão do Arrendamento, definida no Código Civil Brasileiro e em leis específicas que é extremamente simples, gerou um complexo de práticas normativas que ensejam controvérsias. A lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83 dispõe sobre o caso específico de arrendamento mercantil, mas a Deliberação 554/08 contraria textos legais. Pela Lei 11.638/07, modificando o artigo 177 da Lei 6404/76 foram delegados à CVM – Comissão de Valores Mobiliários poderes para regular um processo de natureza contábil em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados nos maiores mercados, mas cumpre observar que:
Lei e deliberação não estão de acordo em pontos importantes. Não existe legalmente estabelecida segmentação de espécies de arrendamentos mercantil, mas, um só gênero. O artigo 3º da Lei 6099/74, não revogado, obriga expressamente que o arrendador registre o bem arrendado como Ativo Imobilizado e não como valor a receber na forma determinada pela Deliberação 554/08 da CVM. Revogação de lei deve ser expressa. Nenhuma lei revogou o disposto na 6099/74 e sua alteração pela 7.132/83. Diante de tais fatos o discutível se enseja sobre a validade legal em se seguir a norma que a CVM consagra. Mesmo a deliberação CVM 554/08 fixando que se devam executar tais ou quais procedimentos colocará quem os aplicar em sentido oposto ao das leis que ainda regulam o arrendamento mercantil. Deveras surpreendente e preocupante é que de forma oficial se afirme e determine que a lei não seja relevante para fins contábeis. Contabilmente, também, lesão ocorre, pois, só deve integrar o ativo um investimento sobre o qual se possui efetiva e livre disponibilidade de uso de qualquer gênero, inclusive o de liquidação, caso esse que não é o do arrendamento. Como não enganar a terceiros, podendo causar prejuízo a imagem falsa projetada pela informação o fazer constar no imobilizado um bem que não é competente para solver dívidas com credores em caso de falência? Isso seria criar “ativos podres” ou “virtuais”, esses que foram responsáveis pela falácia informativa que garantiu a aplicação do grande calote financeiro que resultou na magna crise que eclodiu em 2008. |


