| Apelação Cível. Arrendamento Mercantil. Ação de Revisão de Contrato e de Reintegração de Posse |
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| 25.02.2010 |
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AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Segundo a súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, inclusive aos contratos de arrendamento mercantil, permitindo a revisão contratual, vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. O pagamento antecipado do V.R.G. não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (súmula 293/STJ) JUROS REMUNERATÓRIOS. Embutidos no preço do arrendamento mercantil, ou deles destacado, são exigíveis, na forma contratada. Contudo, a sua fixação em percentual superior à média de mercado é abusiva. Juros passíveis de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando comprovada a abusividade do contrato. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Nos contratos de arrendamento mercantil, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Cabível, no entanto, capitalização anual, se expressamente pactuada. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática. ENCARGOS MORATÓRIOS. - Juros de mora. Limitados em 1% ao mês. - Afastamento da mora do devedor. Condicionado ao reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), não bastando o simples ajuizamento de ação revisional. CORREÇÃO MONETÁRIA. Adota-se o IGP-M na fase moratória, vedada a sua incidência se cobrada a comissão de permanência. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitidas - na forma simples e em decorrência lógica do julgado - como vedação do enriquecimento injustificado do credor e sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025937723, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 06/08/2009. Fonte: www.br.vlex.com
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