| Juros de Mora. Não-Incidência. IR |
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| 19.12.2005 |
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A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. José Delgado, entendeu não incidir o imposto de renda sobre o valor pago a título de juros de mora devido pelo injustificado retardo na quitação de indenização trabalhista. REsp 675.639-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/12/2005. |