| Os juros na alienação fiduciária |
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| 13.10.2011 |
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A função dos juros moratórios ou de mora é coagir o devedor a sair da inadimplência o quanto antes. Traduzem efeito permanente da mora. São devidos a partir de quando ela resta caracterizada.
Na alienação fiduciária, as normas legais se referem apenas aos juros compensatórios. Silenciam quanto aos moratórios. Assim: (a) quando não há contratação, (b) quando há contratação, mas sem taxa definida, e (c) quando há previsão legal, mas sem taxa definida, a que vigora é a mesma dos impostos devidos à Fazenda Na pactuação, recomenda-se, a fim de prevenir arguição de abusividade, que a taxa não se aparte da habitual na praça. Os juros compensatórios - ou reais - traduzem justa compensação, lucro ou renda que se deve ter dos dinheiros aplicados em negócios, especialmente empréstimos ou financiamentos. São devidos a partir da aplicação dos dinheiros, ou data posterior convencionada. Na alienação fiduciária - tanto de bens móveis, especial e comum, quanto de imóveis - as normas legais Nesta, recomenda-se, a fim de prevenir arguição de abusividade, seja eleito parâmetro ou indicador existente no mercado, por exemplo, a taxa Selic, caso em que se exclui a correção monetária como Na omissão do contrato, a taxa dos juros compensatórios é a mesma dos moratórios, a qual, se não pactuada, é a que vigora aos impostos devidos à Fazenda Nacional, que por sua vez, salvo lei diversa, é de um por cento ao mês. A capitalização de juros só existe relativamente aos juros compensatórios, e salvo disposição legal diversa, só é possível uma vez por ano. Autor: Irineu Mariani, desembargador do TJRS e professor de Direito Comercial na Escola Superior da Magistratura do RS
Fonte: www.espacovital.com.br
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