| A indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único do CPC na Justiça do Trabalho |
|
|
|
| 10.01.2011 |
|
A principal obrigação do empregador consiste no pagamento de salário. Cabe a atualização monetária de perdas e danos decorrentes do inadimplemento pela lei civil?
Resumo: Apesar de moderna quando de sua publicação, a nossa CLT sofreu expressivo envelhecimento com o passar das últimas décadas, não tendo acompanhado o processo de modernização de nossa legislação. Desta feita, sendo o direito comum fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, § único), o novel diploma civilista tem servido de base aos operadores do direito para abrandar esse efeito, fornecendo inúmeros dispositivos legais cuja aplicação no Direito do Trabalho confere a esse ramo especializado uma feição mais atual e coerente com o nosso ordenamento jurídico, bem como com os princípios constitucionais. Assim sendo, o presente artigo pretende analisar a aplicação subsidiária de um desses dispositivos no Direito do Trabalho, o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. O presente estudo encontra-se dividido em quatros seções. Na primeira seção faz-se uma breve introdução sobre a aplicação das normas do direito comum no Direito do Trabalho, sobretudo do dispositivo em comento. A seção seguinte aborda apossibilidade de aplicação de ofício do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. A terceira seção trata da questão da aplicação do referido artigo na questão dos honorários advocatícios. Finalmente, na última seção, concluímos o presente estudo salientando a importância do dispositivo. A utilização de dispositivos legais do direito comum pelo Direito do Trabalho é o que a doutrina convencionou chamar de integração do Direito do Trabalho, que segundo Gustavo Filipe Barbosa "[...] tem a finalidade de suprir as lacunas do sistema jurídico, ou seja, resolver o problema da ausência de norma jurídica específica regulando determinada situação. A integração concretiza o princípio da completude do ordenamento jurídico." [01] Dentre os dispositivos do novel diploma civilista aplicados na esfera trabalhista um em especial tem causado certa polêmica, qual seja o parágrafo único do artigo 404. Dispõe o referido diploma legal:
Analisando o dispositivo, percebe-se que o preceito nele contido tem grande aplicabilidade nas relações de trabalho, uma vez que a principal obrigação do empregador durante a execução do contrato de trabalho consiste no pagamento de salário (dentre outras verbas de cunho laboral), ou seja, quantias em dinheiro, sendo certo que o inadimplemento dessas obrigações durante o curso do contrato acarreta danos ao trabalhador que, por sua vez, podem ser superiores aos juros de mora. Assim, havendo prova nos autos de que os juros não cobrem os prejuízos experimentados pelo obreiro, poderá o juiz trabalhista conceder uma indenização suplementar. 2 A aplicação de ofício do artigo 404, parágrafo único, do código civil
Muito se discute na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade da aplicação de ofício pelo magistrado trabalhista do preceito contido no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/02). Tal discussão restou ainda mais acirrada com a aprovação da proposta de número 14, de autoria do renomado jurista Jorge Luiz Souto Maior, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, de 23 de novembro de 2007, assim ementada: [03]
O enunciado em questão é fruto da tese do autor aprovada pela ANAMATRA e que abaixo transcrevemos seus principais pontos:
De fato, em se tratando de reparações por lesões a direitos trabalhistas, a indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil é compatível com os princípios do processo laboral, especialmente no ponto em que não há dano moral a ser indenizado, sendo certo que a indenização suplementar pode, eventualmente, aproximar o valor da reparação àquilo que o empregado efetivamente perdeu. É sabido e consabido que muitas empresas são clientes assíduas das Varas do Trabalho, e se recusam terminantemente a cumprirem a legislação em vigor, certas de que, assim o fazendo, serão beneficiadas não somente pela economia gerada pela sonegação de direitos consolidados, uma vez que nem todos reclamam perante a justiça especializada do trabalho com medo de ficarem estigmatizados no mercado do trabalho, bem como contam com a possibilidade de acordos vantajosos em mesa de audiência. Desta feita, uma vez comprovado pelo magistrado que há acintosa sonegação de direitos por parte da empresa, concordamos com a tese da aplicação de ofício do referido dispositivo, uma vez que tal prática além de configurar o chamado "dumping social", fere a função social do contrato e gera concorrência desleal, sendo não somente ofensiva ao Direito do Trabalho, mas também ao Direito Constitucional no que tange a Ordem Econômica e Financeira. Ora, por óbvio que os juros moratórios previstos na legislação consolidada não cobrem todo o prejuízo experimentado pelo trabalhador, sendo certo que tal obreiro, nesses casos, tem seu padrão de vida diminuído pela conduta da empresa. Assim sendo, havendo prova que houve descumprimento voluntário e reiterado por parte da reclamada de normas consolidadas, a mera reparação do prejuízo com a aplicação de juros moratórios se mostra insuficiente, sendo salutar a aplicação de ofício do preceito em questão. 3 O artigo 404, parágrafo único, do código civil e os honorários advocatícios
Vale ainda lembrar que muitos obreiros ao ajuizarem reclamação trabalhista (quando não assistidos por sindicato ou quando não fazem uso do jus postulandi), ao final, uma vez vencedores da demanda, devem pagar honorários advocatícios aos seus patronos, sendo que nesses casos acabam recebendo apenas setenta por cento do montante total da condenação, pois a praxe da justiça do trabalho consiste no pagamento de trinta por cento a título de honorários. Tatiana Guimarães Ferraz, em artigo intitulado "Verba Polêmica", relata a aplicação do referido artigo 404, parágrafo único, por magistrados trabalhistascomo meio de compensação em razão do desconto que sofrem os trabalhadores vencedores das reclamatórias com o pagamento de honorários advocatícios: [06] De acordo com os referidos artigos do Código Civil, as perdas e danos abrangem os chamados honorários contratuais, por terem como escopo a restituição integral daquele que foi obrigado a ingressar em uma demanda judicial para postular direitos ou defender interesses, tendo, para tanto, constituído advogado. A partir disso, em recentes decisões, alguns magistrados, mesmo sem pedido da parte - incorrendo no chamado julgamento extra petita - passaram a condenar as empresas ao pagamento da mencionada indenização do art. 404 do Código Civil, justificando que esta serviria para ressarcir os honorários advocatícios do patrono do Reclamante. Ou seja, trata-se de disfarçados honorários advocatícios sob o manto de indenização. Nesses casos, as empresas são condenadas ao pagamento de 30% a título de indenização, eis que a praxe é que os advogados de Reclamantes acordem neste mesmo percentual com seus clientes para o recebimento dos honorários. Tal tese [07], que nos parece guardar estreita correlação com os direitos fundamentais e estar de acordo com os princípios informadores do direito laboral, não tem prosperado nos tribunais, sendo certo que, em sua grande maioria, as sentenças que dela fazem uso são geralmente reformadas:
O julgador de 1ª instância entendeu que a reclamada teria a obrigação de reparar integralmente o dano sofrido, o que incluiria a despesa com honorários advocatícios. A reclamada recorre quanto a este ponto. Razão assiste à reclamada. Na Justiça do Trabalho a Lei 5.584/70 é que estabelece o cabimento de honorários advocatícios. Uma vez não preenchidos os requisitos ali estabelecidos, que é o caso dos autos, indevida a verba honorária. Ressalta-se que o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 não teve o condão de afastar o jus postulandi na Justiça do Trabalho. O C. TST já pacificou o entendimento neste sentido com a edição das Súmulas nº 219 e 329:
Percebe-se, pelos acórdãos citados, certa resistência em se indenizar o trabalhador pelo prejuízo experimentado pelo pagamento de honorários advocatícios, uma vez que na Justiça do Trabalho tal verba não é prevista e ainda pode o obreiro se valer do jus postulandi, entretanto, vale lembrar que, uma vez representado por advogado particular, o demandante terá uma maior probabilidade de sucesso. Assim sendo, a condenação do empregador em verba indenizatória com base no artigo 404, parágrafo único, tem o condão de restituir de forma plena o prejuízo sofrido pelo empregado, que necessita bater as portas do judiciário para fazer cumprir os preceitos consolidados, resguardando os alicerces dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, inexoravelmente, possui estreita relação com o direito do trabalho. Não podemos nos furtar de observar o que realmente ocorre no plano fático, pois se assim o fizermos, estaremos nos afastando da principal função do direito que é a distribuição de justiça. Desta feita, crível é que o trabalhador assistido por advogado particular receberá menos do que lhe é devido em virtude dos descontos com a verba honorária e, sendo o advogado indispensável à administração da justiça (Art. 133. CFRB [13]), recusar o ressarcimento da verba honorária ao obreiro é o mesmo que entender sua desnecessidade na Justiça do Trabalho, em flagrante ofensa ao preceito constitucional citado, cabendo ao operador do direito eliminar tal distorção com os meios que lhe são fornecidos pelo ordenamento jurídico, podendo o artigo em comento desempenhar esse papel de forma eficaz. Entretanto, mesmo padecendo os tribunais trabalhistas do vício do excessivo conservadorismo como vimos nos arrestos colacionados, a questão dos honorários advocatícios, suscitada na polêmica tese, parece estar sensibilizando alguns magistrados, como se observa do trecho do julgado extraído do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, abaixo transcrito:
Por óbvio, aquele trabalhador que contrata advogado particular e tem de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em determinado percentual da condenação, ao final da demanda acaba recebendo menos do que faria jus caso não tivesse de acionar o Poder Judiciário. Pois bem, dentro os inúmeros argumentos elencados pelo nobre julgador do arresto supra citado, o que mais nos chama a atenção é a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 395 do Código Civil abaixo transcritos:
De fato, como bem observado no julgado, percebe-se que a condenação em honorários advocatícios passou a ser devida não somente em face da sucumbência, mas também como conseqüência do descumprimento da obrigação contraída. Como bem assinala Guilherme Alves de Mello Franco: [17] Esta novel redação acrescenta, ao catálogo das conseqüências do descumprimento das obrigações, a verba honorária, que antes quedava-se esquecida, nos exatos arquétipos assinalados pelo Art. 1056, do antigo Código Comum pátrio, que asseverava:
Desta forma, corrigida foi a lacuna legal e retificada a falha hermenêutica que amputava das obrigações por infringência contratual a parcela dos honorários de advogado. Nem se diga que tal preceito não se aplica à esfera trabalhista, porque a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 8, expende que:
Vale lembrar, ainda, que sendo o art. 395 do CPC genérico (e não se ligando à sucumbência, mas sim à responsabilidade civil), é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho, pois regula toda situação em que uma pessoa, para reparar um dano contratual ou não, necessite contratar advogado. [18] Por outro lado, o art. 404 do mesmo Código prevê que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem "juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional". Já seu parágrafo único dispõe que "Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o Juiz conceder ao credor indenização suplementar". Assim, mediante a legislação em comento, seja com base nos artigos 389, 395 ou com base na indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, não se pode negar a reparação do prejuízo experimentado pelo trabalhador pelo pagamento de honorários advocatícios, cabendo ao operador do direito através de interpretação sistemática do ordenamento jurídico eliminar tão perversa distorção que teima em prosperar na Justiça do Trabalho. Vale lembrar a lição de Daniel Sarmento: [19]
4 Considerações finais Cabe salientar, ainda, que a nossa CLT, apesar de moderna quando de sua publicação, sofreu com o passar das décadas grave processo de envelhecimento, não tendo acompanhado a contento a modernização de nossa legislação verificada, sobretudo, com a edição do novo Código Civil e as constantes reformas do Código de Processo Civil, inclusive no que tange a revolução operada no Direito do Trabalho com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Por derradeiro uma vez consagradas a função social do contrato e a boa-fé objetiva pelo novo diploma civilista, tais preceitos são ainda mais relevantes em se tratando de relação laboral, sendo o artigo em debate importante ferramenta concedida ao magistrado para a distribuição de justiça, além de compatível com os preceitos constitucionais que visam a redução das desigualdades sociais, a proteção dos direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo, inclusive, servir como instrumento compensatório nos casos de "dumping social" e na delicada questão dos honorários advocatícios, uma vez que a verba recebida pelo trabalhador quando vencedor de demanda trabalhista é, sem sombra de dúvida, de caráter alimentar, e assim sendo, a obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios deveria sempre recair sobre a parte sucumbente, salvo as exceções já previstas no ordenamento civil. Referências BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e ralações privadas. 3ª. ed. revista Rio de Janeiro: Renovar, 2008. BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 20 março de 2010. ______. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em 10 de março de 2010. FERRAZ, Tatiana Guimarães. Verba Polêmica. Jus Brasil notícias, 28 de Agosto de 2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/101351/verba-polemica>. Acesso em 21 de outubro de 2009. FRANCO, Guilherme Alves de Mello. O novo Código Civil brasileiro e a condenação em honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3748>. Acesso em 15 de março de 2010. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 2ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008. OLIVEIRA. Carlos Nazareno Pereira de. A Justiça do Trabalho e o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais: uma visão moderna. Jus Vigilantibus, 24 de junho de 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/26277>. Acesso em 15 de março de 2010. PINHEIRO. Aline. Juiz do Trabalho manda empresa pagar advogado de trabalhador. Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-ago-19/juiz_manda_empregador_pagar_advogado_trabalhador>. Acesso em 21 de outubro de 2009. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 1ª edição, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. ______.A vinculação dos particulares aos Direitos Fundamentais no Direito Comparado e no Brasil, p. 268. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e ralações privadas. 3ª. ed. revista. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Indenização por dano social pela agressão voluntária e reincidente aos direitos trabalhistas. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses_aprovadas.cfm>. Acesso em 15 de agosto de 2009. Notas
"PODER JUDICIÁRIO, JUSTIÇA DO TRABALHO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Processo/Ano: 1494/2003, Comarca: São Paulo – Capital, Vara: 71ª., Juiz do Trabalho - LAERCIO LOPES DA SILVA, Data de Inclusão: 04/04/2006, Hora de Inclusão: 15:12:39, Processo Nº 1494/03: [...] DA INDENIZAÇÃO DO ART. 404, DO CÓDIGO CIVIL: É sabido que os trabalhadores são obrigados a arcar com o pagamento de 30% do valor recebido para custear seu Advogado, o que lhe causa um evidente prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo empregado de apenas 70% do que lhe era devido. Assente em direito de que quem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 404, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização de 30%, sobre o valor da condenação, conforme calculado em execução. Afasto de logo qualquer alegação de julgamento extra petita, posto que a dicção ‘pode o juiz’ do parágrafo único do art. 404, do Código Civil, indica que a regra é instrumento de eqüidade e pode ser aplicada pelo juiz para equilibrar os prejuízos não cobertos pelos juros de mora. Instrumentos de eqüidade prescindem de pedido na petição inicial, eis que é dever do juiz aproximar a decisão o mais possível da justiça em cada caso. [...]" In PINHEIRO. Aline. Juiz do Trabalho manda empresa pagar advogado de trabalhador. Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-ago-19/juiz_manda_empregador_pagar_advogado_trabalhador>. Acesso em 21 de outubro de 2009. Brasil. Tribunal Regional da 15ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – LIDE DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE TRABALHO – (TRT 15ª R. – RO 00924-2004-028-15-00-1 – (53184/2005) – 6ª T. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 04.11.2005) Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. TRABALHISTA – PROCESSUAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – (TRT 22ª R. – RO 01324-2003-003-22-00-5 – Rel. Juiz Wellington Jim Boavista – DJU 01.06.2005 – p. 03) Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA – RATIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULAS 219 E 329 DO TST NÃO VINCULANTES (TRT 22ª R. – ED-RO 01532-2000-003-22-01-4 – (1322/2003) – Relª Juíza Liana Chaib – DJT 05.09.2003 – p. 08) Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA –(TRT 17ª R. – RO 00056.1997.006.17.00.1 – Rel. Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes – DOES 14.11.2002) JCLT.791 JCF.133 Brasil. Tribunal Regional da 7ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SEMPRE DEVIDOS, HAVENDO SUCUMBÊNCIA) – (TRT 7ª R. – RO 510/01 – (1150/01-1) – Rel. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – J. 04.04.2001) JCPC.20 JCPC.20.3 In OLIVEIRA. Carlos Nazareno Pereira de. A Justiça do Trabalho e o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais: uma visão moderna. Jus Vigilantibus, 24 de junho de 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/26277>. Acesso em 15 de março de 2010. Autor (es): Ricardo Luís Maia Loureiro e Filipe Diffini Santa Maria, advogados |