| Assistência judiciária não isenta pagamento de honorários |
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| 11.09.2008 |
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Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha. O entendimento é da 3ª Turma do STJ. O profissional argumentou em seu recurso ao STJ, que a decisão violou o artigo 22 da Lei 8.906/94, que trata dos honorários advocatícios, e o artigo 3º, V, da Lei 1.060/50, que disciplina os honorários da assistência jurídica gratuita. Sobre o primeiro artigo, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a questão não foi apreciada no TJRS e, por isso, não poderia ser analisado no recurso especial. Sobre a questão dos honorários, a ministra salientou que a interpretação do próprio STJ é divergente. “De um lado, há os que defendem que a própria natureza do instituto, de mecanismo de facilitação do acesso à Justiça, impõe a necessidade de atribuição de uma interpretação ampla à isenção estabelecida no inciso V do art. 3º da Lei n.1.060/50, do que decorreria a isenção do beneficiário quanto aos honorários convencionais”, afirmou a ministra. Nancy enfatizou que ao contratar um advogado, a aplicação do beneficio previsto neste inciso é afastada. “Esta solução busca harmonizar o direito do advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, mediante a celebração do tão popular “contrato de risco” (em que o pagamento dos honorários se condiciona ao êxito no processo) poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses”, explicou a magistrada. Segundo ela, quem escolhe um advogado em vez de optar por um defensor público deve arcar com isso. “É um direito do advogado que deve ser respeitado sob pena de vilipendiar um dos fundamentos da República, que é justamente o do valor social do trabalho”, disse. A ministra afirmou que ao escolher um advogado, o cliente está ciente que sua pretensão foi defendida por um profissional de sua confiança, mesmo sabendo que a causa seja perdida. (Resp 965.350). |