| Lei 11960 não se aplica a indébitos tributários |
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| 05.08.2010 |
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Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório.
Passo, pois, à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Argumenta o(a) Demandante que a PETROS, a título de indenização, concedeu aos que repactuaram os termos do novo plano de previdência privada o pagamento do equivalente a três vezes o salário de benefício ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que fosse maior. Com esse novo plano a complementação da aposentadoria não mais passaria a ter como parâmetro de correção monetária o valor dos salários dos funcionários da ativa, mas o IPCA, o que acarretou sérios prejuízos ao Demandante, que foi indenizado, através da quantia supra referida, incidindo, indevidamente, sobre a mesma o imposto de renda. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Discute-se, na espécie, a incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de incentivo à repactuação do novo plano de previdência privada pertinente à PETROS. Não há, na hipótese, qualquer acréscimo patrimonial ou renda a configurar fato gerador do imposto (art. 43 CTN), tratando-se, na verdade, de verba compensatória paga em razão da não fruição, pelo servidor, do antigo plano de Previdência nos moldes ali pactuados, que sem sombras de dúvidas, era mais vantajoso, por prever, como parâmetro para a correção monetária da complementação da aposentadoria, o salário dos funcionários da ativa, diferentemente do atual, que prevê simplesmente o IPCA. A verba, pois, recebida, como incentivo à escolha no novo plano, apresenta nítido caráter indenizatório, pois se configura como verdadeira compensação pela renúncia a um direito do servidor da PETROBRAS. Em obra sobre o tema, leciona o tributarista Hugo de Brito Machado: Nessa linha de intelecção, o STJ, em caso análogo, entendendo que as férias não gozadas representavam uma renúncia ao direito do trabalhador, sumulou a matéria, no sentido da natureza indenizatória de tal verba, vejamos: Súmula 125: o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Antes as razões retro alinhadas, julgo procedente a pretensão. 2 - DISPOSTIVO Esclareço que não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 11960/2009, a qual modificou o art. 1º F da Lei 9494/1997, visto que não teve o condão de alterar a aplicação da taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, ante a especialidade da Lei 9.250/95, na senda do parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |


