| Desapropriação. Execução de Incra sobre valores pagos a maior |
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| 16.05.2005 |
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Desapropriação.Execução de Incra sobre valores pagos a maior Agravo de instrumento interposto pelo Incra em face de decisão que fixou em valor alegadamente inferior o quantum que a autarquia pretendia receber, em restituição, por haver ofertado, em ação de desapropriação, valor muito superior àquele que acabou sendo fixado, por sentença, a título de indenização. A Terceira Turma inferiu inexistir, no presente caso, título judicial a ser executado, não tendo o pedido da agravante, na forma como efetuado, forma ou figura de direito. Esclareceu que a sentença não determinou que o desapropriado restituísse, dentro dos autos da desapropriação, os valores recebidos a maior, pelo que não caberia execução de sentença no ponto. O Voto Condutor pontificou não ser possível instalar uma ação de cobrança no apêndice do processo de desapropriação, como se fora uma execução ao contrário, menos ainda quando a forma de restituição buscada pela agravante, com cálculos que mais se assemelham à fixação do preço da desapropriação, imprescinde de certificação em processo de conhecimento. Não ocorrendo a ordem de restituição na sentença, não cabe o pedido de elaboração de cálculos para tal finalidade que, atendido de forma equivocada, resultou no presente agravo, que, se fosse o caso de genuínos cálculos em favor do expropriado, não seria cabível, porquanto a primeira decisão de liquidação é apelável. O eventual pagamento a maior, feito pelo Incra, do valor da indenização, deve ser vindicado por meio de ação de cobrança nesse sentido, a menos que ainda exista algum depósito, por conta da oferta, nos autos da desapropriação, que poderá ser levantado, isso se não houver dúvidas intransponíveis a respeito. A cobrança dentro dos próprios autos da desapropriação, sem o correspondente comando judicial de devolução, fica completamente sem formato legal, propiciando toda sorte de discussões a respeito da metodologia de cálculo, não tendo o juiz como decidir por faltar-lhe a referência do título executivo. Concluiu, assim, a Turma, por unanimidade, que a execução ressente-se do pressuposto processual de constituição e desenvolvimento, que seria a sentença que eventualmente tivesse determinado a devolução e fixado os parâmetros, impondo-se a extinção do processo de fundo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, restando prejudicado o julgamento do agravo. Ag 2000.01.00.083150-9/PA, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, julgado em 03/05/05. |