| Os depósitos judiciais e a atualização dos valores |
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| 16.10.2008 |
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Sabemos que ao Banco Central do Brasil compete exercer a fiscalização das instituições financeiras. Em relação aos depósitos judiciais, além das determinações do citado órgão, o Poder Judiciário celebra contratos com bancos e estes passam a receber os valores seguindo algumas normas administrativas que regulamentam os depósitos judiciais, em decorrência dos convênios e acordos celebrados entre as instituições financeiras e os Tribunais de Justiça de cada estado. No estado de São Paulo1, o convênio e acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco Nossa Caixa S/A2, previsto para durar até o ano de 2019, dispõe que a remuneração dos depósitos judiciais efetuados em dinheiro, seja efetuada pelos índices de poupança3(TR + juros de 0,5% a.m.). Todavia, a atualização dos valores emanados de condenação judicial, geralmente estabelece a atualização monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mais à aplicação dos juros legais. Como sabido, nos termos do artigo 406, do Código Civil, dispositivo aplicável às condenações judiciais, o percentual de juros é de 1% (um por cento) ao mês4. Portanto, a diferença, como se vê, já será substancial num mês. Se o depósito ficar retido por muitos e muitos meses, a perda será cada vez mais significativa. Evidentemente, tal questão não vem à baila quando o devedor efetua o depósito judicial a título de pagamento, ficando o valor, de imediato, à disposição do credor para levantamento incontinenti. Ou seja, o devedor efetua o depósito e deixa claro que poderá ser levantado pelo credor, extinguindo-se a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Logo, cumprindo o devedor a sua obrigação e no prazo legal, não poderá ser responsabilizado por eventual diferença entre o valor depositado e o levantado (artigo 624, do CPC e artigos 233 e 234, do Código Civil). Do depósito judicial para garantia do juízo Ocorre que, na maioria das vezes, os devedores depositam o valor não para pagamento ao credor, mas apenas e tão somente para garantia do juízo, uma vez que ingressarão com impugnação ou outro recurso cabível. Procedem dessa maneira visando obter vantagens, como uma composição por um valor inferior. Depois de meses, ou anos, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, o credor irá receber o que foi determinado pelo Judiciário. Entretanto, notará uma grande diferença entre o valor devido (estabelecido no título executivo judicial) e o valor depositado no banco. Comparemos uma situação, a título ilustrativo: imagine um depósito de R$ 1 milhão, oferecido para garantia do juízo no dia 21 de agosto de 2007. Após o julgamento da impugnação (ou outro recurso do devedor), o credor se dirige ao banco com o Mandado de Levantamento, para “receber o bem da vida”. O valor foi depositado para garantia do juízo e não para pagamento ao exeqüente. Como vimos, estará sendo atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. Já o montante devido, cuja atualização deverá seguir as diretrizes do título executivo judicial, será bem superior àquele depositado judicialmente, uma vez que os juros serão os legais. Partindo dessa premissa, o credor exeqüente encontrará à sua disposição, no banco, a importância de R$ 1.073.745,00 (um milhão setenta e três mil setecentos e quarenta e cinco reais), no dia 21 de agosto de 2008. Outrossim, efetuando o cálculo do montante devido, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, perceberá o credor-exeqüente que o seu crédito é, na verdade, de R$ 1.204.992,05 (um milhão duzentos e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos), para a mesma data. Ou seja, encontrará a “pequena” diferença de R$ 131.247,05 (cento e trinta e um mil duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), entre o valor depositado pelo devedor e o valor aduzido do título executivo judicial. Por oportuno, restaria a questão: Quem será o responsável pelo complemento dessa diferença? Eis a questão. Da responsabilidade do devedor pela diferença de atualização Desde logo, entendemos que o responsável pela diferença será o executado que resolveu procrastinar, tumultuando o Poder Judiciário ao ingressar com recursos muitas vezes impertinentes. Ora, o valor depositado para garantir a execução foi corrigido pelos índices da caderneta de poupança pela instituição financeira. No entanto, sobre o valor do débito, sem olvidar dos consectários legais, incidirão juros legais mais correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos exatos do título executivo judicial. O devedor, ao optar pelo depósito judicial para garantia do juízo, ao invés de efetuar o pronto adimplemento do débito devidamente atualizado ao credor, para obter o efeito liberatório da dívida, que extinguiria à execução, deve estar ciente de que, ao final, será o responsável pelo valor devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, nos exatos termos do título judicial! Ademais, mesmo a penhora online (em dinheiro) não possui caráter liberatório, mas de garantia do juízo e necessária para se discutir a execução através dos recursos que os devedores, certamente, usarão. Importante lembrar que nada impede ao devedor requerer ao juiz que libere o valor penhorado para o credor imediatamente, para não sofrer o prejuízo no final. Por outro lado, não há que se falar que os rendimentos usuais acrescidos pelo próprio banco depositário ao capital penhorado, já teriam o condão de remunerar o crédito exeqüendo, pela correção e pelos juros devidos. É cediço que a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto à atualização do débito beneficia o credor. Quanto à alegada aplicação da Lei 6.830/80, entendemos que não se amolda às disposições por ela contempladas, pois tal norma dispõe específica e exclusivamente sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública e não de créditos particulares, sobre o que aqui discorremos. Logo, os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento, entendido este como a tradição do numerário do devedor para o credor (ou do depositário para o credor), porque a obrigação se extingue com o pagamento ao credor "EM DINHEIRO" e não com o mero depósito bancário para garantia do juízo. Assim, a diferença entre o valor atualizado monetariamente pelo banco depositário deverá ser complementada pelo devedor, em favor do credor. Destarte, há controvérsia do tema, nesse contexto, pode-se dizer que se limita à legalidade ou não da aplicação de juros e correção monetária ao crédito exeqüendo, mesmo após o oferecimento à penhora pelo devedor e o respectivo depósito judicial de quantia em dinheiro. Nesta linha, destaca-se a Súmula 179, do Superior Tribunal de Justiça: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da CORREÇÃO MONETÁRIA relativa aos valores recolhidos.” De antemão, percebe-se que a referida súmula prevê correção monetária o que, salvo posições contrárias, é diferente de JUROS LEGAIS. Por sua vez, os bancos sempre atualizam os valores. A diferença entre o valor depositado e o valor constante no título judicial, portanto, incide na aplicação dos juros legais, como dispõe o título judicial. Quanto à correção monetária, não existe divergência, uma vez que os bancos sempre corrigem os valores. Logo, constando no título executivo judicial que sobre o montante devido incidirão os juros legais, esses serão devidos até a data do efetivo pagamento, quando então o devedor satisfaz a obrigação (art. 794, I, CPC). Assim é porque o devedor não priorizou o pagamento efetivo ao credor. Efetuou o depósito judicial com a finalidade de garantir o juízo, para ingressar com impugnação, ou ainda para argumentar que o exeqüente não poderá levantar a importância depositada, por ser provisória a execução, uma vez que os seus recursos (especial e extraordinário) poderão ser providos. O eminente doutrinador Mendonça Lima já dizia que “a execução é campo fértil para as chicanas, por via de procrastinações e formulação de incidentes infundados5”. Desse modo, decorridos meses ou, quem sabe, anos, com o julgamento dos recursos e agravos, a execução se tornará definitiva. E o valor depositado estava no banco rendendo apenas 0,5% de juros ao mês. Vale, a esse respeito, considerar que na vigência do Código Civil de 1916, era cediço na doutrina que os juros moratórios de 0,5% ao mês poderiam constituir estímulo decisivo a parte já condenada, ou sem possibilidade de êxito na demanda, para adiar o pagamento do seu débito ao credor6. Logo, justo que o executado seja responsabilizado pela diferença, pois optou por depositar judicialmente o valor, recusando-se a extinguir a execução pelo pronto pagamento, conforme inteligência dos artigos 233 e 234, do Código Civil. Obviamente, em se tratando de execução provisória, poderá acontecer o provimento de um dos recursos interpostos (especial e extraordinário) pelo executado e ficar decidido, definitivamente, que o débito não era o apontado pelo credor. Pelos mesmos motivos acima expostos, o credor deverá indenizar o devedor quanto à disparidade existente entre o que está no banco e o efetivamente devido. Valores eventualmente recebidos pelo credor na pendência do recurso do devedor Sabido que o exeqüente poderá, mesmo no caso de execução provisória, receber parte do valor que foi penhorado para garantia do juízo como autoriza o artigo 475-O, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC. Tendo recebido um determinado valor — HOUVE PAGAMENTO. Logo, quando do acerto final, todo o montante devido deverá ser atualizado pela Tabela do TJ-SP (se esse for o critério constante no título), acrescido de juros legais até a data do levantamento (é que houve o pagamento). Atualizado que foi o débito até a data do pagamento parcial ao credor, deve ser abatido o recebido e os cálculos continuarão a serem confeccionados até o momento da liquidação final. Existindo valor inferior no banco, o que certamente acontecerá, o executado será o responsável por essa diferença. Condenação que considera o salário mínimo no momento do pagamento ao credor Interessante situação poderá ocorrer quando a condenação for estipulada em salários mínimos na data do efetivo pagamento (não ingressaremos no mérito da constitucionalidade ou não da decisão. Apenas o que constou no título judicial transitado em julgado). O executado é intimado para pagar e opta por depositar judicialmente o valor devido para garantia do juízo. Posteriormente, durante o trâmite dos recursos interpostos pelo executado, o salário mínimo sofre alteração (na última, passou de R$ 380 para R$ 415). Ao final, quando houver o pagamento efetivo ao credor, se o título judicial dispôs que deverá ser o salário mínimo na data do efetivo pagamento, óbvio que deverá ser multiplicada a condenação pelo montante do salário que estiver em vigor. Mais uma vez o executado será penalizado por procrastinar a execução, sendo responsável pela diferença apurada quando do depósito judicial (para garantia do juízo, repita-se) e o do momento do pagamento ao exeqüente. Na prática da lide forense, já tivemos oportunidade de encontrar devedores que esperaram para efetuar o pagamento da condenação estipulada em salários mínimos dias antes do aumento deste. Nesse caso, justo aplicar a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo da data do último reajuste, até aquela que o devedor está efetuando o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito deste. Tudo isso porque somente o pagamento efetivo ou de boa-fé tem força suficiente para fazer cessar a incidência dos encargos da mora. A penhora é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento. O valor oferecido através de penhora, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o condão jurídico de pagamento, a interromper o curso procedimental para o cálculo dos juros e da correção monetária. Ademais, os dispostos nos artigos 475-L, 475-M, 652 e outros do CPC, oferecem opções ao devedor. Ao optar o devedor pela interposição de recursos, deve estar ciente de todas as conseqüências da sua escolha. Notadamente, deve o patrono do executado alertá-lo de que será responsável pelas diferenças que advirem pela opção do depósito judicial para garantia do juízo. Não é demais lembrar que ninguém poderá exigir que o banco oficial remunere o depósito no percentual de 1% ao mês. Quanto à correção sim, o banco deverá corrigir o valor, como prevê a Súmula 179, do STJ. Porém, os juros legais serão de 1% ao mês e não se pode olvidar que os juros de mora existem exatamente para apenar o executado pela demora na satisfação do julgado e bem assim, estimular o pagamento ao credor, em cujo interesse se processa a execução (artigo 612, do CPC). Destarte, o depósito judicial que não for efetuado para levantamento incontinenti do credor, não faz cessar automaticamente a responsabilidade pela diferença dos juros moratórios fixados no título executivo judicial. Até porque não está o depósito judicial de quantia em dinheiro (que teve por fim apenas a garantia do juízo e não o pagamento da dívida), entre as hipóteses de purgação da mora previstas no artigo 401, do Código Civil (correspondente ao artigo 956, do Código Civil revogado). Se o devedor se recusou a pagar o que deve, dando causa à demanda, em razão da negativa injustificada de quitar o credor, os juros de mora serão devidos até o efetivo pagamento de seu débito que, como dito, não se exaure com o simples depósito bancário para efeito de garantia do juízo, com a finalidade de embargar à execução, impugnar ou praticar outros atos processuais, posteriores e conseqüentes7. Portanto, ao juiz da execução cabe a tarefa de concretizar este direito reconhecido há muito na Justiça do Trabalho8. Decisões judiciais sobre os temas acima tratados Como dito, na Justiça Especializada é comum encontrar inúmeros julgados nos termos acima transcritos. Todavia, só após o atual Código Civil a questão passou a despertar atenção de todo o Poder Judiciário. Confira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CASO EM QUE O DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL DE VALORES, POR PARTE DA EXECUTADA, DESTINA-SE APENAS À GARANTIA DO JUÍZO, NÃO OSTENTANDO EFEITO LIBERATÓRIO. EM TAIS CONDIÇÕES, RESPONDE A DEVEDORA PELA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO APORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS, AG 70021907837. 6ª CÂMARA CÍVEL. Relator Des. DES. UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA, Julgado: 24/01/2008 – grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA EM DINHEIRO PARA SEGURANÇA DO JUÍZO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO PELO EXEQÜENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PELO CONTADOR DO FORO. APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. Se o perito oficial do juízo, ao efetivar o cálculo de atualização do montante condenatório, constatou a existência de diferença entre o valor devido e aquele penhorado por ocasião da interposição dos embargos, deve o executado ser responsabilizado pelo pagamento de tal diferença, uma vez que o depósito judicial foi realizado com o intuito apenas de garantir o juízo e não de saldar a dívida, hipótese em que as atualizações são feitas tendo como base índices diversos. Restando improcedentes os embargos, a complementação do valor indenizatório é devida pelo executado/embargante, que foi quem deu causa ao feito executivo. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de instrumento nº 70014244636, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, 6ª Câmara Cível do TJRS, j. em 08.06.2006 - Grifamos). Aliás, com toda licença, tem razão o exeqüente de não se conformar em receber um valor inferior ao que lhe é assegurado no título executivo judicial. Se por um lado não se pode subtrair o direito do devedor executado de valer-se dos recursos permitidos em lei, por outro lado, não se pode lesar o credor exeqüente, pagando-lhe valor inferior ao devido e estipulado na res judicata. Não é despiciendo lembrar que, se o executado entendeu por bem interpor diversos recursos, assim agiu por sua conta e risco, arcando com os ônus decorrentes de sua conduta. Portanto, ao contrário do que alegam alguns devedores, o depósito do quantum exeqüendo para garantia do juízo não os desoneram de arcarem com as diferenças referentes aos juros legais incidentes posteriormente a ele: não há regra legal que assim disponha. Enquanto tramitavam os embargos ou outro recurso utilizado, não era possível o levantamento do valor pelo credor, tendo esse atraso decorrido em razão da própria conduta do executado, que optou por apresentar defesa. Outra questão é que se deve observar o que foi determinado no título judicial, cujos efeitos se limitam às partes litigantes e, portanto, ao banco depositário não se estende. Destarte, a Constituição Federal dispõe que nenhuma lesão poderá passar imune ao crivo do Judiciário (CF, artigo 5º, inciso XXXV). Ainda, o artigo 186, do Código Civil (correspondente ao artigo 159, do Código Civil revogado), manda o executado indenizar o valor equivalente à diferença entre os juros praticados pelo banco depositário e aqueles previstos no título judicial, em razão da sua ação que veio a causar um prejuízo. Ou seja, as diferenças de juros de mora de 0,5% ao mês contado da data do depósito até o efetivo pagamento, sem prejuízo de eventuais outras atualizações, como vimos acima (aumento do salário mínimo). Note-se que tal medida, em termos jurisdicionais é profilática, onerando e, portanto, inibindo os recursos meramente protelatórios. Abaixo, alguns julgados9, que, s.m.j., sintetizam com respaldo nosso entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. O depósito do quantum exeqüendo para garantia do juízo não exonera a devedora de arcar com as diferenças referentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes posteriormente a ele. De outro lado, em razão da oposição dos embargos de devedor, incide apenas a verba honorária advocatícia fixada na sentença que os julgou, porquanto os honorários fixados inicialmente na execução seriam devidos somente em caso de pronto pagamento. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70013705322, Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 29/03/2006 – Grifamos). “EXECUÇÃO — PENHORA — DEPÓSITO JUDICIAL — JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS — JUROS DE 0,5% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DO CÓDIGO VIGENTE. A penhora é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento. É que o valor oferecido em penhora, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o condão jurídico de pagamento, a interromper o curso procedimental para o cálculo dos juros e da correção monetária. Ademais, a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto a correção do débito beneficia o credor. Enquanto vigorava o Código Civil de 1916 a taxa aplicável era a de 0,5% ao mês — inteligência de seu art. 1.062. Com o advento do Código vigente, a taxa passou a ser a de 1% ao mês, nos termos de seu art. 406 c/c o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e somente a partir dessa data correspondem de 1% a mês.” (TJMG, AC n. 2.0000.00.508466-0/000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 07-06-2006 – grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CONTRATO DE SEGURO DE VIDA — PENHORA DO VALOR EXIGIDO EM DINHEIRO — DEPÓSITO JUDICIAL JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — CONTA REMUNERADA — APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO — IMPROCEDENTES — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO — CORREÇÃO DO VALOR ACRESCIDOS DOS JUROS LEGAIS — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DE JANEIRO DE 2003 — VALOR DEPOSITADO A SER DESCONTADO DO MONTANTE DA DÍVIDA — CÁLCULO DA DIFERENÇA PELO CONTADOR (...) 1. — Se valores depositados como garantia do juízo para efeito de embargos à execução, mesmo que aplicado em conta remunerada no sistema financeiro, não foram suficientes para cobrir a dívida, tendo em vista a correção monetária e os juros legais aplicados, deve o executado responder por esta diferença em favor do credor (...). (TJPR, 9.ª Câm. Cível, Agr. Instrumento n.º 315866-7, Rel. Juiz Sérgio Luiz Patitucci, p. em 21/07/2006 – grifamos). Conclusões Sempre defendemos a tese acima e recentemente passamos a pesquisar a jurisprudência dos nossos tribunais a respeito. Neste interregno, obtivemos a colaboração da advogada Ana Lucia Pereira, bem como da secretária jurídica Fabiana Pedreira Rocha, que cuidou de imprimir muitas das decisões encontradas. Depois de um árduo trabalho, conseguimos encontrar centenas de julgados. Como na Justiça Especializada o tema não oferece resistência, citaremos mais julgados dos demais tribunais. Finalmente, importante esclarecer que nós, advogados, não devemos incentivar nossos clientes a tumultuarem os processos, com a finalidade de se conseguir um bom desconto do credor ou mesmo diante das poucas condenações nos termos dos artigos 14/18 e 600/601, do CPC. Lembramos aqui o saudoso Mestre, Theotônio Negrão: “Há uma coisa que muito importante na advocacia, e que se refere tanto ao advogado do autor quanto ao do réu, principalmente, talvez, ao advogado do réu: é evitar o recurso e expedientes protelatórios. O advogado não tem o direito de procrastinar o andamento do feito. Não tem o direito de criar incidentes, de sonegar provas, de dificultar a apreciação, a distribuição da justiça. O advogado é um auxiliar da justiça, não um inimigo dela. Ele está para servir a algo mais alto do que o cliente – a Justiça. Pode até perder a causa, mas não pode perder sua ética profissional. Ganhar tempo indevidamente é contra a ética profissional.”10. Comporta, ainda, o alerta do Ilustre Professor Paulo Hoffman11 : “(...). Fica aqui um apelo aos nossos magistrados: ao permitam que o “gênio do mal”, o advogado, combativo e persistente na defesa de seu constituído, consiga criar ´chicanas` processuais e elimine toda a agilidade que a nova lei pretende dar ao processo de execução. Sejam rígidos e intransigentes com impugnação meramente protelatória, pois a mudança de mentalidade no cumprimento da sentença passará pelo estrito rigor com que os magistrados impedirão e renitência injustificada da parte.” (Grifos nossos). Concluindo, para aqueles que demoram em mudar de posição diante de uma nova norma legal, nada melhor que a leitura do brilhante artigo do Excelentíssimo Diretor do Centro de Estudos Cedes “Professor Vicente Ráo”, Dr. Neyton Fantoni Júnior , de onde se extrai o que segue: “E para repensar e reavaliar o ordenamento jurídico, e reafirmar a efetividade da Constituição e o prestígio da função jurisdicional, à luz de significativa transformação legislativa, não se pode desconsiderar a colocação feita pelo professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, ao abordar o tema ‘O Poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição’, que, pela sinceridade, realismo e gravidade que encerra, propicia reflexão permanente para a eliminação do receio e do distanciamento da ‘dinâmica do Direito numa sociedade em mudança’, assim exposta: ‘Outra possível explicação para a resistência a mudanças é a pura e simples indolência mental. Abandonar a rotina demanda esforço que pode ser desagradável, quiçá penoso. Se nos acostumamos a dar aos nossos problemas, por tempo considerável, as mesmas soluções, há forte probabilidade de que pelo menos alguns de nós encaremos com pouco entusiasmo o desafio de procurar novas soluções ou — pior ainda — de enfrentar novos problemas. Fatalmente se sentirá a tentação de fazer de conta que os problemas continuam a ser os conhecidos e a comportar soluções familiares: admitir o contrário importaria aceitar a enfadonha necessidade de ‘aprender tudo outra vez’. Os operadores jurídicos não são mais imunes que o resto dos mortais a semelhante gênero de fraqueza.” (Grifamos). Depósitos judiciais e a atualização dos valores 8. JULGADOS SELECIONADOS POR TRIBUNAL (TODOS COM TRÂNSITO EM JULGADO), como informado na nota 9, acima. I) JULGADOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. Evidenciando os autos que os agravantes são terceiros interessados no deslinde do feito, pois adquiriram a totalidade do imóvel penhorado, não há que se falar em ilegitimidade recursal. Caso em que se mostra impossível o acolhimento do pedido de extinção da execução e de liberação do imóvel penhorado neste momento processual, pois, de acordo com a informação e com o cálculo do contador judicial existe uma diferença apurada em favor do credor recorrido com base na atualização do cálculo, não podendo se impor ao credor o recebimento a menor. Além disso, o depósito judicial efetuado pelos agravantes foi realizado sem a intenção do pagamento da dívida, mas sim com o de substituir o imóvel penhorado adquirido da executada. Por sua vez, restam indeferidos os pedidos relativos à condenação nas penas pela litigância de má-fé formulada por ambas as partes, visto que não tipificados quaisquer das hipóteses dos incisos do art. 17 do CPC.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70018948547, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora, Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, Julgado em 17/05/2007 – Grifamos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CASO EM QUE O DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL DE VALORES, POR PARTE DA EXECUTADA, DESTINA-SE APENAS À GARANTIA DO JUÍZO, NÃO OSTENTANDO EFEITO LIBERATÓRIO. EM TAIS CONDIÇÕES, RESPONDE A DEVEDORA PELA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO APORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70021796545, Sexta Câmara Cível, Relator, Desembargador UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA, Julgado em 24/01/2008 – Grifamos). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO. Caso em que o devedor deve responder pela diferença de atualização entre o depósito judicial e o IGP-M, pois se opôs ao levantamento e interpôs sucessivos recursos que não foram acolhidos. Além disso não impugnou o cálculo em mais de uma oportunidade. Apelo improvido.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70018528349, DÉCIMA QUINTA Câmara Cível, Relator, Desembargador PAULO ROBERTO FÉLIX, Julgado em 12/03/2008 – Grifamos). II) JULGADOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CONTRATO DE SEGURO DE VIDA — PENHORA DO VALOR EXIGIDO EM DINHEIRO — DEPÓSITO JUDICIAL JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — CONTA REMUNERADA — APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO — IMPROCEDENTES — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO — CORREÇÃO DO VALOR ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DE JANEIRO DE 2003 — VALOR DEPOSITADO A SER DESCONTADO DO MONTANTE DA DÍVIDA — CÁLCULO DA DIFERENÇA PELO CONTADOR — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — FIXAÇÃO LIMINAR QUANDO DA CITAÇÃO — CARÁTER PROVISÓRIO — VALIDADE APENAS PARA O PRONTO PAGAMENTO — FIXAÇÃO DEFINITIVA NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO — COBRANÇA CUMULATIVA — IMPOSSIBILIDADE — DECISÃO — REFORMA — AGRAVO — PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se valores depositados como garantia do juízo para efeito de embargos à execução, mesmo que aplicado em conta remunerada no sistema financeiro, não forem suficientes para cobrir a dívida, tendo em vista a correção monetária e os juros legais aplicados, deve o executado responder por esta diferença em favor do credor; (...). (...) Inicialmente cumpre esclarecer que o valor depositado em conta remunerada vinculada ao juízo, não se refere ao pagamento do valor da indenização devida decorrente do seguro de vida, mas de bem ofertado a penhora para garantia do ajuizamento de embargos do devedor. Portanto, o valor depositado foi corrigido por índices financeiros aplicados à conta remunerada em que estavam depositados estes valores, e não índice de correção em razão de decisão judicial. |