| Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário |
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| 19.11.2009 |
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É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
A decisão é da 3ª Turma do STJ, que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN Amro Real e um consumidor de São Paulo. O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor Walflan Souza. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O TJ de São Paulo entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código do Consumidor não servir às instituições bancárias. A 3ª Turma do STJ reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio. De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor. Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão. O advogado Gustavo Bezerra Tenório atuou em nome do consumidor. (REsp nº 930351 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital). Fonte: www.espacovital.com.br
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