| Dano moral e enriquecimento ilícito sob a ótica da economia |
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| 14.11.2011 |
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O argumento do enriquecimento ilícito é demasiadamente frágil para justificar as baixas indenizações fixadas nas decisões judiciais em nosso país.
Quando se fala em processos envolvendo a compensação por danos morais, muitas decisões judiciais, como sabido no meio jurídico, impingem condenações verdadeiramente irrisórias, atribuindo valores inexpressivos em relação aos fatos apurados na via judicial. O principal argumento de grande parte dos magistrados, ao proferir suas decisões, ancora-se na proibição do enriquecimento ilícito e na existência de uma "indústria" do dano moral, instalada após a consagração desse tipo de reparação civil na CF/88, e potencializada com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Em excelente artigo intitulado "A propósito do Dano Moral", EDSON NELSON UBALDO - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cataria, nos brinda com algumas ponderações significativas sobre a atividade empresarial no Brasil, registrando: "Os maiores responsáveis pelos sofrimentos infligidos às pessoas, em especial os grandes conglomerados financeiros e comerciais, passaram a disseminar a idéia de que a busca pela reparação de danos morais se transformara em ‘indústria’ de ganhos fáceis. Essa suposta verdade contaminou parte da magistratura. Não só reforçou o argumento dos juízes mais conservadores, que por razões ideológicas, inclusive de fundo religioso, nunca viram com bons olhos o novo instituto jurídico, como também serviu de freio aos mais liberais, cujas sentenças passaram a ser reformadas para diminuir os valores fixados. A avalancha de ações reparatórias é o argumento mais usado para ‘comprovar’ que o dano moral se transformou em ‘indústria’. Nada mais falso. O elevado número de pleitos mostra exatamente o contrário, ou seja: a) o consumidor brasileiro, antes desamparado e agora protegido pelo CDC, tomou consciência de seus direitos, ao invés de ‘queixar-se ao bispo’, como antes lhe sugeriam bancos e lojas, agora queixa-se ao juiz; b) os responsáveis por produtos e serviços ainda não se convenceram de que os tempos mudaram e continuam a violar descaradamente os direitos da cidadania. Portanto, o que de fato existe é a "indústria" do desrespeito, a busca do lucro fácil, a sensação de que vale a pena continuar enganando o povo, porque o percentual dos reclamantes é ínfimo, os processos são lentos e o resultado final, ainda que favorável ao consumidor, sai muito mais barato do que investir na melhoria dos produtos e dos serviços." [01] O autor em referência ainda enfatiza a questão em torno do que seja enriquecimento ilícito, dizendo não haver um significado exato do verbo enriquecer, o qual é avaliado conforme o entendimento de cada magistrado, havendo, ainda, uma confusão entre a pequena melhoria de vida da vítima, proporcionada pela indenização, com o temido enriquecimento sem causa, "como se algumas poucas dezenas ou mesmo centenas de salários pudessem enriquecer alguém", no seu dizer. Sobre a palavra rico, o dicionário Michaelis nos dá sua definição: Rico
ri.co adj (gót reiks) 1 Que possui muitos bens de fortuna; que tem riquezas. 2 Que aufere grandes rendimentos. 3 Fértil, produtivo. 4 Custoso, magnífico, opulento, precioso. 5 Brilhante, esplêndido, faustoso, magnificente. 6 Que importa grandes vantagens materiais ou riquezas. 7 Contente, feliz, satisfeito. 8 fam Muito querido. 9 Diz-se da língua fecunda em vocábulos e locuções. sm Homem que possui muitos haveres. Aum: ricaço, ricalhaço, ricalhão, ricalhaz. Ser rico como um Creso: ser opulentíssimo. Contudo, para o Direito tal definição não soluciona o problema, na medida em que o enriquecimento há de ser observado levando-se em conta fatores socioculturais. Com preciosas informações prestadas via e-mail pelo advogado Fábio Resinente, a quem exteriorizo meus sinceros agradecimentos, obtive acesso a um artigo publicado pelo financenter LOUIS FRANKENBERG, cujo título é "Quem pode ser considerado rico no Brasil?", em que o autor discorre sobre alguns aspectos que procuram definir o indivíduo considerado rico em nosso país, destacando um estudo que considera ser o primeiro a tratar séria e substancialmente do assunto. O resultado desse estudo foi o Atlas da Exclusão sócia – Os ricos no Brasill, organizado pelo economista MARCIO POCHMANN, com a ajuda de outros 16 especialistas, e tendo como base dados do IBGE, relativos ao censo do ano de 2000, comparado ao de 1980, além de informações colhidas junto ao INSS e à Receita Federal. No estudo em referência, o insigne economista destaca que o censo de 2000 concluiu haver cerca de 1.162.000 famílias ricas no Brasil, representando 2,4% do total de aproximadamente 48.416.000 famílias existentes, sendo a média de ganhos dessas famílias calculada em R$ 10.982,00 mensais, e sem esquecer que esses dados significam que uma parcela deste grupo de 2,4% da população ganha acima e outro a abaixo deste valor médio. FRANKENBERG, então, suscita algumas dúvidas sobre a afirmação feita no estudo de POCHMANN, in verbis:
Pois bem. Dentro da esfera envolvendo as indenizações por dano moral, como se pode falar em enriquecimento ilícito, tendo em vista a concessão de indenizações pífias, e até mesmo moralmente ofensivas a vítimas de dano moral? Apenas estabelecendo um parâmetro para os fins deste estudo, vamos considerar que o valor médio apurado no estudo do Prof. Pochmann é padrão de riqueza. É necessário que o cidadão aufira mensalmente, e durante toda a sua vida, a quantia de R$ 10.982,00, para que o mesmo seja considerado rico, em que pese os economistas considerarem absurda esta afirmativa de que quem percebe o valor acima é considerado rico, ainda mais por se tratar de renda bruta! Como, então, se falar em enriquecimento nos casos envolvendo ofensa moral?! Seria necessária uma indenização astronômica para que se pudesse falar em enriquecimento! Transportando a questão do ilícito às raias da atividade empresarial, os mais atentos perceberão que os conceitos podem mudar. Do ponto de vista do positivismo, nosso ordenamento jurídico considera lícita a atividade empresarial e, consequentemente, o lucro. Isto, registre-se, do ponto de vista do direito objetivamente posto. Mas, a atividade empresarial no Brasil é ética? Recorrendo ao irretocável escólio de JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, penso seja indispensável colacionar alguns apontamentos deste emérito humanista em relação à ética da atividade empresarial, enumerando 12 atributos necessários para que uma empresa seja considerada ética, dizendo:
Atentando-se para os itens nº 11 e 12 e tendo em vista as considerações do eminente jurista capixaba, pode-se falar que no Brasil a quantidade de empresas que prezam a ética é considerável? À vista do exposto, a resposta nos parece negativa, mormente se levarmos em conta o que nos informa o Des. UBALDO, anteriormente citado:
Destarte, considerando-se as informações em tela, o argumento do enriquecimento ilícito é demasiadamente frágil para justificar as baixas indenizações fixadas nas decisões judiciais em nosso país, sendo que algumas, ressalvadas aquelas que efetivamente procuram compensar a dor do indivíduo, ao invés de repararem a ofensa, são capazes de ofender ainda mais a vítima dizendo, verdadeira e subliminarmente, que a honra humana nada vale aos olhos da Justiça. Notas
Fonte: www.jus.com.br |