| A capitalização composta de juros remuneratórios nos contratos bancários |
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| 22.11.2011 |
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O presente artigo examina o art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 reeditada sob o nº 2.170-36/2001 que, em tese, autoriza a capitalização de juro composto em períodos inferiores a um ano.
Aborda-se, portanto, a inconstitucionalidade da aludida medida provisória que buscou consagrar e legalizar o enriquecimento ilícito e a usura real repudiados desde tempos imemoriais. Quanto aos juros moratórios o Superior Tribunal de Justiça aprovou, recentemente, a súmula 379, segundo a qual: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Anote-se, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à espécie, ou seja, aos contratos bancários, conforme preconiza o § 2º do artigo 3º, consolidado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e pela decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.591. Por conseguinte, não há dúvida que os contratos bancários devem ser analisados pelo jurista sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Os juros sobre juros, juros exponenciais ou anatocismo são lesivos (usura real/lucro excessivo), porquanto proporcionam lucro excessivo, desequilíbrio contratual e concomitante situação desvantajosa ao consumidor. Vale destacar que o CDC veda expressamente a lesão enorme no § 1° do art. 51 que conceitua a vantagem exagerada (correlata à lesão enorme) sempre que esta ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico de defesa das relações de consumo. Incumbe, portanto, ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio, aquilatar o grau de excesso que se encontra em qualquer negócio, notadamente nos contratos bancários, e decidir se importa ou não em usura, seja ela pecuniária ou propriamente dita (tarifação dos juros), ou real/lesão enorme (lucro excessivo). Alerta-se, a esse respeito, que conforme prevê a súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A lesão enorme, frise-se, não tem relação com um limite de taxa de juros, embora sua aplicação influa sobre a taxa. Porém e, não obstante a discussão que possa pairar sobre a aplicabilidade do diploma, para o afastamento da capitalização de juro pelo regime composto, sequer há a necessidade de se invocar os preceitos inseridos no Código do Consumidor, principalmente diante dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC) e da justiça contratual, além da vedação legal do enriquecimento sem causa (art. 844, CC). A capitalização de juro remuneratório composto perpetua indevidamente a dívida por prazo indeterminado ou, ainda, determinado pela vontade de apenas um dos contratantes (a instituição financeira), assemelhando-se à punição impingida a Prometeu por Zeus, na mitologia grega,além de proporcionar impactos econômicos e sociais indesejáveis. A respeito do tema, traz-se à colação, para exemplificar, o seguinte julgado: A capitalização de juros, sob pena de incidir na prática vedada do anatocismo, somente faz-se juridicamente admissível na existência de previsão legal expressa, tal como sucede em relação às cédulas de crédito comercial, industrial e rural. Tal não ocorre, no entanto, com referência aos contratos bancários de abertura de crédito, pelo que válida não é, quanto a elas, qualquer previsão contratual autorizatória da imposição de juros capitalizados [01]. Em resumo, numa análise sistemática ao ordenamento jurídico pátrio, constata-se que a capitalização semestral, mensal ou diária de juro composto nos contratos bancários, excetuando-se aqueles regidos por legislação específica, como bem apontado pelo Desembargador Trindade dos Santos na ementa acima colacionada, é manifestamente inadmissível. Anote-se, por oportuno, que a emenda constitucional nº 32/2001, em evidente contranitência à natureza efêmera da espécie normativa, atribuiu à medida provisória, ora questionada, vigência perene e indefinida, pois a regra de direito intertemporal prevista em seu art. 2º prescreveu que: "As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". [02] Assim sendo, como não houve nenhuma medida provisória posteriormente editada que a tenha revogado ou deliberação definitiva do Congresso Nacional, a medida provisória nº 2.170-36/2001 mantém-se, a princípio, em vigor. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a matéria no sentido de que é admitida a capitalização de juro composto nos contratos bancários celebrados depois da edição da medida provisória em apreço, embora haja precedentes em sentido oposto, mas que com o tempo se tornaram isolados e foram abandonados [03]. Dessa forma, abriu-se espaço para a campanha de defesa das instituições financeiras deflagrada pelo Superior Tribunal. A súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, editada na década de 60, que reza que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", embora incidente à espécie deixou de se aplicada. Entretanto, ainda há esperança para os consumidores no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se que, por força do art. 543-C do Código de Processo Civil, a questão foi reconhecida como repetitiva nos recursos especiais 973.827/RS e 1.003.530/RS, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, nos termos das decisões datadas de 05 de maio de 2009 e publicadas no diário de justiça em 06 de outubro de 2009 e, até o encerramento deste artigo, pende de julgamento. Quem sabe o acórdão a ser proferido sobre a questão repetitiva mantenha coerência com a Constituição Federal e inaugure um futuro auspicioso aos consumidores. Demais disso, melhor sorte não assiste à medida provisória, pois a capitalização de juro composto é impraticável, por representar ofensa direta à Constituição Federal ou, ainda, por inexistir expressa autorização legal. Dispõe a medida provisória que:
Observe-se, inicialmente, a terminologia empregada pelo texto do dispositivo legal. Ensina Luiz Antonio Scavone Júnior que: Os juros quanto à capitalização podem ser simples (lineares) ou compostos (juros sobre juros ou juros exponenciais)... Capitalização de juros não é sinônimo de juros sobre juros (juros compostos)... capitalização de juros é gênero do qual são espécies: capitalização simples (ou linear) e capitalização composta (exponencial ou juros sobre juros) [05]. O artigo 5º, caput, é impreciso e genérico quanto à modalidade de capitalização de juro, se simples ou composta. A rigor, da leitura do artigo não é possível concluir pela admissibilidade da capitalização de juro composto em periodicidade inferior a um ano, devendo ser respeitado o parâmetro estabelecido pelo art. 591 do Código Civil. Com efeito, não há como subsistir o indigitado art. 5º, caput, à míngua de constitucionalidade. Como bem observou o advogado Renato Morgando Vieira, na ADI 2316, em curso pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria tratada na medida provisória:"somente poderia ser objeto de Lei Complementar, além de carecer dos pressupostos de relevância e urgência". [06] É inafastável, na hipótese, o preceito contidono artigo 62, § 1º, III, da Constituição Federal, que veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar. E mais, é também apodítico que a questão que envolve a regulamentação de juro não se caracteriza como urgente ou relevante, o que se evidencia pelo longo tempo em que é discutida na doutrina e na jurisprudência. Na ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar do artigo 5°, caput e parágrafo único da citada medida provisória, aduz o Partido Liberal, em sua petição inicial, que: "O Poder Executivo vem reeditando a Medida Provisória n° 1963-22, de 25.08.2000 que ‘Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências’, desde a de número 1963-17, de 30 de março de 2000, sem alterar em nada o seu conteúdo...". E, prossegue salientado que: "O preâmbulo delimitou o assunto que a Medida Provisória n° 1963 deveria tratar. Interessante observar que até a reedição de n° 16 (MP 1963-16), de fato, a Medida Provisória procurou tratar do assunto delineado em seu preâmbulo. No entanto, a partir da reedição de n° 17, estranhamente, foi incluído o artigo 5°, caput, e parágrafo único..." [07]. Houve, ainda, desnaturação do objeto da medida provisória que foi editada para disciplinar sobre o tema atinente à administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional e não sobre regras de juro. A nítida manobra legislativa, quiçá motivada por forte lobby bancário, configura ofensa aos artigos 5º e 7º e incisos da Lei Complementar nº 95/98 que determinam que a ementa explicitará o objeto da lei e que, excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto. Ademais, à luz do artigo 192, caput da Carta Magna: "o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá sobre..." [08]. O juro, portanto, deve ser regulado por lei complementar, pois se insere dentre as matérias relacionadas ao sistema financeiro nacional. A inconstitucionalidade do diploma é manifesta, tanto que o Ministro Sydney Sanches, na qualidade de relator, proferiu voto favorável à suspensão dos efeitos dos artigos impugnados nos autos da ADI 2316, "por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação" [09]. Todavia, enquanto estiver pendente a solução definitiva da liminar nos autos da ação direita de inconstitucionalidade, os efeitos deletérios da medida provisória devem ser combatidos mediante o controle difuso de constitucionalidade, consoante fundamento proclamado pelo Desembargador Mario Rocha Lopes Filho do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e albergado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ad litteris:
Referências BRASIL, Constituição Federal, 1988. SANCHES, Sydney, voto proferido na ADI 2316, disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 08 de maio de 2009. SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Juros no Direito Brasileiro, 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. STJ, Decisão Monocrática, REsp 411.456/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, publicada no DJE em 21/02/2006 apud TJRS, Decisão Monocrática, Apelação Cível nº 70010286722, rel. Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, j. em 17/12/2004. STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp nº 609.379/RS, rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 15/04/2004. TJSC, Apelação nº 96.007945-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 27/10/1999. VIEIRA, Renato Morgando, Petição inicial da Ação Direta de Constitucionalidade nº 2316, disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em 08 de maio de 2009. Notas
Autor: José Jorge Tannus Neto, advogado, professor universitário, autor de livros jurídicos, membro da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Campinas/SP, especialista em Direito Processual Civil e pós-graduando em Direito Contratual. Artigo publicado em 05/2009 e editado em 07/2010.
Fonte: www.jus.com.br |