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Uniformização da tabela de atualização de débitos judiciais na Justiça Estadual
Resumo de palestra no 54º ENCOGE em Florianópolis - 27.08.2010
1. Introdução O atual momento da uniformização da prestação jurisdicional no País
Legislação de regência da tabela já aprovada pelo ENCOGE:
• Lei 6.899 de 08.04.1981 - ORTN • Dec. lei 2284 de 10.03.1986 - OTN • Lei 7.777 de 19.06.1989 - BTN • Vácuo legislativo de fevereiro de 1991 a junho de 1994 • Lei 9.069 de 29.06.1995 - IPC-r/IBGE de julho de 1994 a junho de 1995 • Vácuo legislativo a partir de julho de 1995 A jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou a questão dos expurgos inflacionários de janeiro e fevereiro de 1989 e de março de 1990 a fevereiro de 1991, adotando o IPC/IBGE até a sua extinção, critério adotado tanto na tabela aprovada pelo IX ENCOGE quanto para as tabelas da Justiça Federal. A jurisprudência pacificou-se também elegendo o INPC/IBGE como sucessor do extinto IPC/IBGE, por ser ele medido pelo mesmo Instituto e com metodologia praticamente idêntica, suprindo o vácuo legislativo decorrente da extinção do BTN em fevereiro de 1991 e do IPC-r em junho de 1994.
Alguns poucos acórdãos simplificam o entendimento acima: • Expurgos de janeiro e fevereiro/1989 (Plano Verão) - REsp 43.055-SP • Expurgos de março/1990 a fevereiro/1991 (Planos Collor I e II) ERESP 40.533-SP • Utilização do INPC no período de março/1991 a junho/1994. ERESP 88.961-DF • INPC como sucessor do IPC/IBGE, exceto quanto ao período de julho de 1994 a junho de 1995 no qual o extinto IPC-r/IBGE deve prevalece. REsp 775.383-RJ 2. Benefícios da uniformização • Aplicação dos princípios jurídicos da isonomia, segurança jurídica, justa indenização, restituição integral, transparência, e razoabilidade/proporcionalidade e enriquecimento sem causa
• Simplificação dos sistemas de atualização
• Pacificação das questões sobre atualização monetária na Justiça Estadual • A tabela única facilita para advogados que atuam em diferentes Estados 3. Ações das Corregedorias Implementação da tabela aprovada pelo IX ENCOGE
Publicação da tabela e sua fundamentação para amplo acesso à sociedade:
• Permite às partes a prévia avaliação da expressão financeira do que pretende postular ou está contestando em juízo; • Possibilita a conferência de cálculos judiciais pelas partes; • Diminuição drástica de recursos sobre a matéria (não se discutirão mais os expurgos); • Ampliação da possibilidade da transação a qualquer momento do processo; • Possibilidade de utilização como referência para precatórios, custas, taxas judiciais, dentre outras utilidades; • Absorção da existência da tabela pela sociedade (imobiliárias, construtoras, condomínios, crediários, etc.), que poderão adequar os seus critérios aos judiciais, evitando demandas. 4. Divergências de critérios das tabelas vigentes na Justiça Estadual
5. Conjuntura nacional da uniformização de tabelas de atualização • Justiça Estadual - 1997 (ainda não implementada em todas as unidades da Federação)
• Justiça do Trabalho - 2005 • Justiça Federal - 2007 6. Análise comparativa das tabelas vigentes Veja a análise comparativa da atualização de NCz$1.000,00 de 01.0.1989 a 31.07.2008 pelas diferentes tabelas vigentes à época.
7. Proposta ao 54º ENCOGE em Florianópolis/SC • Encaminhamento da tabela aprovada no IX ENCOGE ao CNJ
• Colocação de link para a tabela uniforme na página inicial do site dos Tribunais e/ou das Corregedorias • Avaliação da proposta de uniformização das tabelas para débitos da Fazenda e para precatórios Nota: Alguns dias após esta palestra a Corte Especial do STJ, além de já ter pacificado há muito a questão dos expurgos inflacionários, considerou através de recurso repetitivo que a inclusão dos percentuais expurgados é pedido implícito, pode ser concedida de ofício, mesmo que omisso o pedido ou a decisão, o que exige que todos as unidades da federação adotem a tabela já aprovada pelo 11º ENCOGE em 22.08.1997. Veja o trabalho apresentado por Gilberto Melo no 54º ENCOGE em 26.08.2010, o REsp 1.112.524-DF julgado em 01.09.2010 e a notícia do STJ.
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