| Comparação dos critérios de atualização do depósito judicial e do débito judicial |
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O tema dos spreads dos depósitos judiciais voltou ao noticiário nacional. O depósito judicial é feito pela parte para garantir o juízo enquanto se discute no processo judicial. Há várias leis que estipulam que os depósitos judiciais são remunerados pela Poupança, TR + 0,5% a.m. e que o "spread", o que os bancos lucrariam além deste percentual, seria repassado aos Tribunais, Ministério Público, Defensorias Públicas, Procuradorias Gerais dos Estados.
Os depósitos judiciais rendem ao depositante, portanto, apenas TR + 0,5% a.m., ao passo que os débitos judiciais na Justiça Estadual rendem INPC + 1% a.m. (pacificado na Corte Especial do STJ) e na Justiça do Trabalho TR + 1% a.m. Os números a seguir dão uma visão financeira da consequência do descompasso entre a remuneração do depósito judicial e a atualização do débito judicial. Tomando como exemplo o depósito de R$10.000,00 para garantir um débito judicial por 5 anos (10/2006 a 09/2011), o montante ao final do período seria de R$14.308,00, se remunerado com TR + 0,5% a.m. O débito judicial ao final do período, por outro lado, será de R$21.080,00 se da jurisdição estadual e de R$16.971,00 se da jurisdição da Justiça do Trabalho, o que significa que ao depositar para garantir o juízo o depositante paga, além do saldo remanescente no depósito judicial, R$6.772,00 (47,33%), se na Justiça Estadual ou R$2.663,00 (18,61%), se na Justiça do Trabalho, para que possa cumprir sua obrigação. Via de consequência, considerando ainda o exemplo de um depósito de 60 meses, constata-se que para o depositante ter justificativa financeira para se utilizar de um depósito garantidor para discutir o débito, ele teria que receber, além dos rendimentos de TR + 0,5% a.m., mais 0,648% a.m. (taxa equivalente mensal de 47,33% em 60 meses) para fazer face a um débito judicial na Justiça Estadual e mais 0,285% a.m. (taxa equivalente mensal de 18,61% em 60 meses), caso o débito seja da Justiça do Trabalho. Do exemplo conclui-se que só há lógica econômica/jurídica se os depósitos judiciais passarem a remunerar o depositante em critério financeiro equivalente à evolução do débito judicial e que somente seria legítimo repassar aos Tribunais, MP, Defensorias e Procuradorias Estaduais, o percentual que excedesse tal critério.
Período: 60 meses (10/2006 a 09/2011)
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