| Correção Monetária no Cível |
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Gilberto da Silva Melo*
1. Introdução A correção monetária dos débitos judiciais é assunto tormentoso no âmbito da Justiça Comum e mais especificamente na Justiça Estadual. Ao contrário da Justiça Especializada do Trabalho, a qual sempre é contemplada pela legislação nos sucessivos planos econômicos, com a determinação dos indexadores e dos critérios de atualização monetária e de aplicação de juros de mora, o mesmo não acontece na Justiça Comum.
2. A correção monetária dos débitos judiciais A despeito de ter sido implantada em 1964, somente em 1981, através da lei 6899, a correção monetária foi definitivamente admitida na liquidação dos débitos decorrentes de decisão judicial. A partir daí percorremos uma verdadeira via crucis de planos econômicos, desindexações, expurgos inflacionários, não se dedicando o legislador em deixar claros os critérios para as liquidações de sentença, de forma a satisfazer da maneira mais justa possível as pretensões colocadas em juízo. Há que se salientar que a determinação dos critérios de cálculo de liquidação de sentença é matéria jurisdicional, afeta ao poder judicante do juiz, que não precisa ficar adstrito às normas monetárias que manipulam os indexadores. A manifestação mais precisa da legislação, entretanto, diminuiria as intermináveis discussões em matéria de correção monetária, que entulham o Judiciário com pilhas de processos. 3. A legislação pertinente A Lei 6899, de 08.04.81, foi regulamentada pelo Decreto 86649 de 25.11.81, que determinou que a correção monetária incidente sobre qualquer débito resultante de decisão judicial se faria através da variação das ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
O Decreto-Lei 2284, de 10.03.86 (Plano Cruzado), substituiu as ORTN pelas OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), retirando o termo "Reajustáveis", como se isto refreasse o ritmo frenético da inflação. Seguiu-se o Plano Verão, que através da Lei 7730 de 31.01.89 extinguiu as OTN e não nomeou seu substituto. Ao contrário de que desejavam as autoridades monetárias, a inflação não foi debelada, acarretando a necessidade de instituir o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) através da Medida Provisória 57, de 22.05.89 (convertida na Lei 7777 de 19.06.89), retroagindo-o a fevereiro/89. Até janeiro de 1991 tínhamos bem definida a seqüência ORTN/OTN/BTN, a qual, a despeito de não refletir exatamente a perda de poder aquisitivo da moeda no período, bem ou mal, traçou uma referência para a liquidação de sentença dos débitos judiciais no período. A matéria sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos merece uma abordagem específica, feita em outro artigo publicado em www.gilbertomelo.com.br. 4. O vácuo legislativo A Lei 8177, de 01.03.91 (ex-MP 294 de 31.01.91), sob a égide do chamado Plano Collor II, promoveu a extinção do BTN, interrompendo a série de indexação por Letras Financeiras do Tesouro Nacional. A intenção das autoridades monetárias era desindexar a economia, instituindo a TR (taxa referencial), taxa que refletia o custo primário de captação dos CDB's (Certificados de Depósito Bancário), medido pela TBF (Taxa Básica Financeira) submetida a um redutor, em tese para retirar dela os juros remuneratórios da aplicação em CDB. A TR, com as várias alterações de critérios de cálculo do "redutor", revelou-se no decorrer do tempo uma taxa exdrúxula, que não é índice de preços ao consumidor, não é taxa de juros como é comumente denominada, não reflete a correção monetária contida nos CDB's, tratando-se de mero instrumento de manipulação pelo Governo Federal. Prova inconteste de que a TR é manipulada é a distância de seus percentuais acumulados em relação aos índices de preço, assim como o fato de ser igual a zero em muitos meses. Pretendia-se estancar a indexação pela inflação passada e criou-se a TR, que era prefixada, ao contrário dos índices de preços que só podem ser pós-fixados, face à natureza de sua apuração pela comparação dos preços relativos. O artigo 39 da Lei 8177 contemplou a Justiça Especializada do Trabalho com a "correção monetária" pela TR mais 1% de juros simples ao mês, mas silenciou-se em relação aos débitos judiciais na Justiça Comum. Mais uma vez o Governo Federal não logrou êxito em seu intento de zerar a inflação, mas desta vez não determinou outro indexador oficial no lugar do BTN, deixando um vazio inquietante quanto aos critérios de atualização a partir de sua extinção fevereiro de 1991. 5. A adoção da TR como substituto do BTN 6. O Plano Real 8. Resumo dos indexadores
Com as considerações expostas, resumimos a seguir a sequência cronológica dos indexadores, não computada a inclusão dos expurgos que têm são matéria pacificada na Corte Especial do STJ e que alteram substancialmente o resultado final das liquidações de sentença, conforme outro artigo do site1.
Neste mesmo período ocorreram as seguintes modificações na moeda brasileira:
9. Conclusão Traçamos uma visão panorâmica e sintética deste tema desafiante, sempre presente nas lides forenses. Passando ao largo dos questionamentos sobre o custo social do plano econômico em vigor (Plano Real), há que se reconhecer que só com uma relativa estabilidade econômica como a vivida pelo país a partir de julho de 1994 é possível vislumbrar uma realidade na qual o texto acima não faria qualquer sentido. A leitura do artigo sobre os expurgos Inflacionários1 é indispensável para a completa compreensão do tema correção monetária dos débitos judiciais. 1. O artigo Expurgos Inflacionários nos Débitos Judiciais pode ser acessado em nosso site: www.gilbertomelo.com.br/artigos/correcao-monetaria-e-juros/160-expurgos-inflacionarios-nos-debitos-judiciais. * O autor é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, além de ser o criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados. www.gilbertomelo.com.br
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